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COVID-19 – Principais medidas aprovadas com impacto nas relações laborais

Apresentamos aqui os pontos principais emanados da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, o Decreto-Lei n.º 10-A/2020 e a Portaria n.º 71-A/2020 (Fonte: Vieira de Almeida).

Situação de crise empresarial

Considera-se “situação de crise empresarial” a paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas; e a quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de 3 meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Estas circunstâncias são atestadas mediante declaração do empregador juntamente com certidão do contabilista certificado da empresa.

Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho

Apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa em situação de crise empresarial, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações, nas seguintes condições:

    • Montante de apoio – a Segurança Social pagará ao empregador 70% do valor equivalente a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador abrangido, até um máximo de 3 RMMG (€1905,00).
    • Duração do apoio – um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas quando (i) os trabalhadores tenham gozado o limite máximo de férias anuais e (ii) o empregador tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho.
    • Direitos – o empregador tem direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social, na parcela a seu cargo, durante o período de atribuição do apoio.

O recurso ao apoio implica comunicações à Segurança Social e aos trabalhadores abrangidos, assim como aos seus representantes, caso existam. Este apoio é cumulável com um plano de formação aprovado pelo IEFP, I. P., ao qual acresce uma bolsa de valor correspondente a 30% do IAS (€131,64) destinado, em partes iguais, ao empregador e ao trabalhador (€65,82 a cada).

Plano extraordinário de formação

Aplicável a empresa em situação de crise empresarial, sendo uma medida alternativa ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, e tem as seguintes condições:

    • Duração do apoio – um mês.
    • Montante de apoio – O apoio extraordinário a atribuir por trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, I. P., sendo concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG (€635,00).
    • Duração da formação – não deve ultrapassar 50% do período normal de trabalho durante o período em que decorre.
    • Direitos – o empregador tem direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social, na parcela a seu cargo, durante o período de atribuição do apoio.

Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

Aplicável a empresa em situação de crise empresarial que tenha beneficiado (i) do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou (ii) do plano extraordinário de formação. Concedido pelo IEFP, I. P. e pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG (€635,00) por trabalhador.

Teletrabalho

O teletrabalho poderá ser imposto pela empresa, ultrapassando-se assim a necessidade de consentimento do trabalhador, podendo também ser requerido pelo trabalhador, mas sempre condicionado à sua compatibilidade com o tipo de funções exercidas.

Doença do trabalhador

No caso de trabalhador infetado com o COVID-19, a ausência constituirá falta justificada, com perda de retribuição, tendo o trabalhador direito a subsídio de doença, cujo montante varia entre 55% e 75% da sua remuneração de referência, em função do período de doença. Nestes casos, o subsídio de doença deixa de estar sujeito ao habitual período de espera de 3 dias.

Ausência do trabalhador por encerramento de escola

Com o encerramento dos estabelecimentos escolares decretado pelo Governo, e a consequente necessidade de muitos trabalhadores permanecerem em casa para prestar apoio aos seus familiares, foi determinado que a ausência do trabalhador para apoiar filho ou outro dependente a cargo com menos de 12 anos, ou com deficiência ou doença crónica independentemente da idade, decorrente de suspensão das atividades letivas, constitui falta justificada, com perda de retribuição. Nestes casos, o trabalhador terá direito a um apoio compensatório da perda de retribuição de valor equivalente a 2/3 da retribuição base, com um limite mínimo de €635,00 e máximo de €1.905,00.

O apoio é suportado em partes iguais pela empresa e pela Segurança Social, sendo que a primeira paga a totalidade do apoio, recebendo da Segurança Social a respetiva a parcela. O apoio está sujeito a contribuições para a Segurança Social, devendo a empresa reter a quotização do trabalhador (11% do valor do apoio), suportar 50% da contribuição social pela totalidade do apoio e efetuar declarações de remuneração.

Aplica-se como excepções de pagamento, o período de férias escolares, como sejam as férias da Páscoa e caso seja possível continuar a exercer funções não obstante a ausência, nomeadamente através de teletrabalho.

Trabalhador em isolamento profilático

O isolamento profilático do trabalhador por um período de 14 dias, decretado por autoridade de saúde, é equiparado a doença. Durante o isolamento, o trabalhador não aufere retribuição, mas terá direito a um subsídio de doença equivalente a 100% da sua remuneração de referência, o qual não está sujeito ao habitual período de espera de 3 dias, ou a qualquer prazo mínimo de garantia ou índice de profissionalidade.

Ausência do trabalhador para assistir filho ou neto colocado em isolamento

A ausência para acompanhamento de filho ou outro dependente a seu cargo, que esteja em isolamento profilático determinado por autoridade de saúde, por um período de 14 dias, é qualificada como falta justificada. Durante o período de ausência, o trabalhador terá direito a um subsídio correspondente a 65% da sua remuneração de referência, o qual será elevado para 100% no caso de assistência a filho, após aprovação do OE

 

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